Arts. 163 e 164 — Nove hipóteses de prejudicialidade (projetos, proposições apensas, substitutivos, emendas e requerimentos), declaração pelo Presidente e recurso ao Plenário.
Consideram-se prejudicados — projetos e proposições
Cinco hipóteses relacionadas a projetos, proposições apensas e substitutivos.
IProjeto
Discussão ou votação de projeto idêntico a outro já aprovado, rejeitado na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal
IIProjeto
Discussão ou votação de projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com parecer da CCJC
IIIApensa
Proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada
IVApensa
Proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada
VSubst.
A proposição (com suas emendas) quando houver substitutivo aprovado — ressalvados os destaques
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Inc. III e IV: atenção na direção. Inc. III = aprovada idêntica ou de finalidade oposta → apensa prejudicada. Inc. IV = rejeitada idêntica → apensa prejudicada. A prova inverte a direção (aprovada/rejeitada) e o conteúdo (idêntica/oposta).
⚠️
Inc. II: é o parecer da CCJC (inconstitucionalidade), não decisão do Plenário. E é projeto semelhante, não idêntico — ao contrário do Inc. I.
Art. 163, VI–IX — Emendas e Requerimentos
Idêntica aprovada/rejeitada · contrária ao aprovado · adiamento pós-retirada
VI–IX
Consideram-se prejudicados — emendas e requerimentos
Quatro hipóteses de prejudicialidade em nível de emenda ou ato procedimental.
VIEmenda
Emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada
VIIEmenda
Emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra emenda — ou ao de dispositivo — já aprovados
VIIIReq.
Requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado
IXReq.
Requerimentos de adiamento da discussão ou votação, quando se seguirem à rejeição do requerimento de retirada da proposição da Ordem do Dia
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Inc. VII: "absolutamente contrário" — o advérbio importa. Emenda simplesmente diferente não é prejudicada; deve ser sentido diametralmente oposto ao já aprovado.
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Inc. IX: a sequência é específica — primeiro o requerimento de retirada foi rejeitado; só então o de adiamento se torna prejudicado. Se a ordem for inversa, não se aplica.
Correlatos
Art. 54, I — parecer terminativo da CCJC (constitucionalidade) → base do Inc. II do Art. 163
Art. 117 — requerimentos de retirada (Inc. VI) e adiamento (Inc. X) dependem de deliberação do Plenário → lógica do Inc. IX
Art. 164 — Declaração de Prejudicialidade e Recurso
PCD ou Comissão · de ofício ou a pedido · arquivamento · recurso 5 sessões
164
Quem declara e como
Competência, hipóteses e consequência da declaração.
Quem declara:PCD ou Presidente de Comissão — de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado
Hipóteses:
I — por haver perdido a oportunidade
II — em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão em outra deliberação
Procedimento: declaração feita perante a Câmara ou Comissão; despacho publicado no DCD
Consequência: proposição dada como prejudicada → definitivamente arquivada pelo Presidente
rec.
Recurso contra a declaração
§§ 2º, 3º e 4º — prazo, rito e particularidade do curso de votação.
Recurso — Art. 164, §§ 2º e 3º
Quem
Autor da proposição
Prazo
5 sessões da publicação — ou imediatamente se no curso de votação
Rito
Deliberação do Plenário, ouvida a CCJC
Em Plenário
Se a prejudicialidade disser respeito a emenda ou dispositivo em apreciação → parecer da CCJC será oral
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Quando a prejudicialidade surge no curso de votação (emenda ou dispositivo sendo votado), o recurso é interposto imediatamente — não há prazo de 5 sessões nesse caso — e o parecer da CCJC é oral.
Síntese — As 9 Hipóteses do Art. 163
Padrão CEBRASPE
163
Mapa completo — tipo, objeto e gatilho
Visão consolidada dos nove incisos organizados por tipo.
Projetos (I, II): Inc. I = idêntico a aprovado/rejeitado/transformado na mesma sessão legislativa; Inc. II = semelhante a inconstitucional por parecer da CCJC
Proposições apensas (III, IV): Inc. III = aprovada idêntica ou de finalidade oposta; Inc. IV = rejeitada idêntica — em ambos, a apensa é prejudicada
Substitutivo (V): proposição com suas emendas quando substitutivo aprovado — ressalvados os destaques
Emendas (VI, VII): Inc. VI = idêntica a aprovada ou rejeitada; Inc. VII = sentido absolutamente contrário ao aprovado
Requerimentos (VIII, IX): Inc. VIII = mesma ou oposta finalidade de aprovado; Inc. IX = adiamento após rejeição do requerimento de retirada
Mnemônico para não confundir III e IV: o Inc. III tem duas situações (idêntica OU oposta → apensa prejudicada); o Inc. IV tem uma (rejeitada idêntica → apensa prejudicada). "III tem mais, IV tem menos".
Anotações — Tít. V · Cap. XI
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