RICD • Título II • Capítulo III-A

Capítulo III-A — Da Ouvidoria Parlamentar

Arts. 21-A a 21-D — Sete competências (reclamações, proposta de sanear, melhoria de serviços, sindicância/inquérito, encaminhamento externo, resposta ao cidadão, audiências), composição, prerrogativas do Ouvidor-Geral e publicidade dos atos.

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Competências Prerrogativas Responsabilização Publicidade
Art. 21-A — Sete Competências da Ouvidoria
Reclamações · reparação · melhoria · sindicância · encaminhamento externo · resposta · audiência
21-A
Compete à Ouvidoria Parlamentar
Pessoas físicas e jurídicas podem acionar. Sete incisos.
I
Receber, examinar e encaminhar reclamações ou representações (PF ou PJ) sobre:
  • Violação ou discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais
  • Ilegalidades ou abuso de poder
  • Mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos
  • Assuntos do sistema 0800
II
Propor medidas para sanar violações, ilegalidades e abusos
III
Propor e supervisionar medidas de melhoria dos serviços prestados ao cidadão — garantir efetividade e aperfeiçoamento
IV
Propor, quando cabível, abertura de sindicância ou inquérito
V
Encaminhar denúncias ao TCU, Polícia Federal, Ministério Público ou órgão competente
VI
Responder aos cidadãos e entidades sobre as providências tomadas
VII
Realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil
Correlatos
  • Art. 253 — petições, reclamações ou queixas contra membros da Casa são recebidas pela Ouvidoria, pelas Comissões ou pela Mesa
  • Art. 254, §4º — formas de participação recebidas pela CLP que não forem sugestões legislativas → encaminhadas à Ouvidoria
Art. 21-B — Composição e Mandato
1 Ouvidor-Geral + 2 Substitutos · PCD designa · 2 anos · vedada recondução
21-B
Estrutura e investidura
Regras idênticas à Procuradoria Parlamentar (Cap. III).
  • Composição: 1 Ouvidor-Geral + 2 Ouvidores Substitutos
  • Designação: pelo PCD, dentre os membros da Casa
  • Periodicidade: a cada 2 anos, no início da sessão legislativa
  • Recondução: vedada no período subsequente
⚠️
Art. 243: suplente de Deputado convocado em caráter de substituição não pode ser escolhido para Ouvidor-Geral ou Ouvidor-Substituto — mesma vedação da Procuradoria Parlamentar.
Art. 21-C — Prerrogativas do Ouvidor-Geral
Solicitar informações · vista de documentos · diligências · responsabilização por demora
21-C
O Ouvidor-Geral poderá — três prerrogativas
No exercício de suas funções.
  1. Solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara
  2. Ter vista no recinto da Casa de: proposições legislativas, atos e contratos administrativos, e quaisquer outros documentos necessários
  3. Requerer ou promover diligências e investigações
§único — Responsabilização por demora injustificada
A demora injustificada na resposta ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.
Art. 21-D — Publicidade dos Atos
Ampla divulgação · órgão de comunicação ou imprensa da Casa
21-D
Toda iniciativa terá ampla divulgação
Seja provocada ou implementada pela Ouvidoria.
  • Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa
Diferença com a Procuradoria Parlamentar (Art. 21, §2º): a Procuradoria providencia a publicidade reparadora ela mesma; a Ouvidoria tem seus atos divulgados pelo órgão de imprensa da Casa — a obrigação recai sobre outro órgão, não sobre ela.