Serviços administrativos, gestão contábil-orçamentária e controle interno, polícia da Câmara, delegação de competência e sistema de consultoria e assessoramento.
Requisito: obrigatoriedade de CONCURSO PÚBLICO para vagas (se não houver habilitados).
V:ASSESSORIA DE ORÇAMENTO: controle e fiscalização financeira (atendimento à CMO — Art. 166, §1º, CF — e Comissões da Casa).
Artigos Correlatos
Art. 275 (Sistema de Consultoria): sistema unificado compreende o Centro de Estudos e Debates Estratégicos e a Consultoria Legislativa (apoio à Mesa, Comissões, Lideranças e Deputados).
Art. 278 (Consultoria Legislativa): núcleos temáticos; mínimo 4 consultores por núcleo (admitidos por concurso).
263
Modificação de serviços
Parecer da Mesa como requisito para ir ao Plenário.
Requisito de proposição: nenhuma proposição que MODIFIQUE os serviços administrativos poderá ser submetida ao Plenário SEM PARECER DA MESA.
264
Reclamações sobre irregularidades
Destino, prazo de providência e recurso ao Plenário.
Destino: encaminhadas à MESA.
Prazo de providência: dentro de 72 (setenta e duas) horas.
Recurso: decorrido esse prazo → poderão ser levadas ao PLENÁRIO.
Artigos Correlatos
Art. 96, §1º (Reclamação em sessão): uso da palavra para reclamação destina-se à observância regimental ou funcionamento dos serviços administrativos na hipótese do Art. 264 (após 72h sem providência da Mesa).
Art. 15, XVI: compete à Mesa decidir conclusivamente, em grau de recurso, matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e serviços administrativos.
Capítulo II — Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial
Arts. 265 e 266
265
Gestão financeira e orçamentária
Estrutura de gestão, ordenação de despesas, bancos, fiscalização mensal e regime jurídico.
Estrutura de gestão: a administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de CONTROLE INTERNO serão coordenados e executados por ÓRGÃOS PRÓPRIOS (integrantes da estrutura dos serviços administrativos).
Ordenação de despesas (§1º): quem ordena = DIRETOR-GERAL.
Limites (§1º): disponibilidades orçamentárias (Orçamento da União) e créditos adicionais (discriminados no ORÇAMENTO ANALÍTICO aprovado pela MESA).
Bancos (§2º): movimentação efetuada junto ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal.
Fiscalização da Mesa (§3º): encaminhados mensalmente para apreciação → balancetes analíticos e demonstrativos complementares.
Regime jurídico (§5º): obedecerá às normas gerais de direito financeiro e sobre licitações e contratos (em vigor para os três Poderes) e legislação interna.
Prestação de contas anual (§4º): até 30 de junho de cada ano, o PRESIDENTE encaminhará ao TCU a prestação de contas relativa ao exercício anterior.
Artigos Correlatos
Art. 15, XX, XXIV e XXVII: compete à Mesa aprovar a proposta orçamentária, aprovar o orçamento analítico e encaminhar ao TCU a prestação de contas.
Art. 19, III (1º Secretário): cabe ao Primeiro-Secretário decidir, em primeira instância, recursos contra atos do Diretor-Geral.
Art. 270 (Policiamento): inclui os blocos residenciais funcionais para Deputados.
266
Patrimônio e imóveis residenciais
Bens móveis/imóveis e regras para ocupação por Deputados.
Patrimônio: constituído de bens móveis e imóveis da União, que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
Imóveis residenciais (Parágrafo Único): a ocupação de imóveis residenciais da Câmara por Deputados:
• ficará restrita ao período de exercício do mandato; e
• será objeto de contrato-padrão aprovado pela MESA.
Capítulo III — Da Polícia da Câmara
Arts. 267 a 273
267
Ordem e disciplina
Manutenção da ordem nos edifícios e adjacências.
Manutenção da ordem: a MESA fará manter a ordem e a disciplina nos edifícios e adjacências.
268
Excesso de Deputado
Quem conhece e qual providência.
Quem conhece:PRESIDENTE.
Providência: requisita à CORREGEDORIA PARLAMENTAR a abertura de sindicância ou inquérito (apuração/sanções).
Correlato
Art. 21-F (Corregedoria): manutenção do decoro, ordem e disciplina; cumprimento de determinações da Mesa sobre segurança; sindicância/inquérito envolvendo Deputados.
270
Policiamento
Competência privativa, abrangência, vedação de intervenção e execução.
Competência: compete privativamente à MESA (sob suprema direção do PRESIDENTE).
Abrangência: edifícios + áreas externas + blocos residenciais funcionais.
Vedação:sem intervenção de qualquer outro Poder.
Execução: segurança própria OU efetivos da Polícia Civil/Militar do DF (requisitados/postos à disposição).
269
Inquérito policial (crimes na Casa)
Presidência do inquérito, normas, escrivão e destino.
Presidência do inquérito:
1. regra: diretor de serviços de segurança.
2. se Deputado (indiciado/preso): CORREGEDOR ou Corregedor Substituto.
Normas:CPP e regulamentos policiais do DF.
Escrivão: funcionário estável da Câmara (designado).
• parlamentar → entregue ao PCD (vide Arts. 250 e 251).
Artigos Correlatos
Arts. 250 e 251 (prisão de Deputado): autos remetidos à Casa em 24 horas; CCJC resolve preliminarmente sobre a prisão e oferece parecer prévio em 72 horas; Plenário decide pelo voto da maioria.
271
Proibição — porte de arma
Regra, exceção, consequência e fiscalização.
Regra: é PROIBIDO o porte de arma de qualquer espécie (edifícios + adjacências).
Fiscalização: incumbe ao CORREGEDOR (poderes para mandar revistar e desarmar).
272
Acesso e permanência
Requisitos de acesso e poder de polícia (parágrafo único).
Acesso: permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajado e portando crachá de identificação.
Poder de polícia (Parágrafo Único): espectadores/visitantes que se comportarem de forma inconveniente ou perturbarem a ordem:
→ serão compelidos a SAIR IMEDIATAMENTE.
Juízo de valor:PCD ou de Comissão.
273
Proibição — exercício de comércio
Regra e exceção.
Regra: é PROIBIDO o exercício de comércio nas dependências.
Exceção: expressa AUTORIZAÇÃO DA MESA.
Capítulo IV — Da Delegação de Competência
Art. 274
274
Delegação de competência administrativa
Finalidade, legitimidade e requisitos do ato.
Finalidade: instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar rapidez e objetividade, situando decisões na proximidade dos fatos.
Legitimidade (§1º): é facultado delegar competência para prática de atos administrativos:
• à MESA;
• a qualquer de seus membros;
• ao DIRETOR-GERAL;
• ao SECRETÁRIO-GERAL DA MESA;
• às demais autoridades dos serviços administrativos.
Requisitos do Ato (§2º)
o ato indicará com precisão: autoridade delegante; autoridade delegada; atribuições objeto da delegação.
Capítulo V — Sistema de Consultoria e Assessoramento
Arts. 275 a 278
275
Sistema de Consultoria (estrutura)
Composição, público-alvo e regulamentação.
Composição: sistema unificado:
Centro de Estudos e Debates Estratégicos (CEDE) e Consultoria Legislativa.
Público-alvo do assessoramento:Mesa, Comissões, Lideranças, Deputados e Administração da Casa.
Regulamentação (Parágrafo Único): estruturas, interação e atribuições regulados por resolução própria.
Correlato
Art. 262, IV: princípio do assessoramento institucional unificado (técnico-legislativo), com obrigatoriedade de concurso público para provimento de vagas.
276
CEDE
Natureza e incumbências.
Natureza: órgão técnico-consultivo diretamente jurisdicionado ao PCD.
I: estudos sobre formulação de políticas e diretrizes legislativas ou institucionais.
II: estudos de viabilidade e análise de impactos, riscos e benefícios (tecnológica, ambiental, econômica, social, política, estratégica) de planos/projetos governamentais.
III: produção documental de alta densidade crítica e especialização técnico-científica.
278
Consultoria Legislativa
Núcleos temáticos, admissão, núcleo de comissões e colaboração.
Estrutura: organizar-se-á sob forma de núcleos temáticos.
Mínimo:4 consultores legislativos por núcleo.
Admissão: mediante concurso público de provas e títulos.
Núcleo de assessoramento às Comissões (§1º): coordena a assistência técnica aos colegiados (através dos profissionais dos núcleos temáticos).
Colaboração preferencial (§2º): órgãos de pesquisa bibliográfica/legislativa, documentação e informação, processamento de dados.
Correlato
Art. 64: Comissões contam com assessoramento e consultoria técnico-legislativa a cargo do órgão de assessoramento institucional (Consultoria), nos termos de resolução específica.
278 §§3–4
Contratação externa de consultoria
Cadastro, autorização e critério de avaliação de complexidade.
Cadastro e contratação (§3º): a Consultoria Legislativa manterá cadastro de pessoas físicas/jurídicas para eventual contratação de serviços.
Requisito: autorização da MESA.
Critério de avaliação (§4º): avaliação se a complexidade técnico-científica da matéria justifica contrato/convênio com profissional/instituição especializada.
Anotações — Título IX
Use para marcar prazos (ex.: 72 horas, 30 de junho, mensalmente) e competências (Mesa, Presidente, Diretor-Geral, Corregedoria, PCD). Salva no seu navegador (localStorage).