Nesta página: Cap. I — Iniciativa popular de lei; Cap. II — Petições, representações e outras formas de participação; Cap. III — Audiência pública; Cap. IV — Credenciamento de entidades e da imprensa.
Iniciativa popular exerce-se pela apresentação de projeto de lei subscrito por eleitorado mínimo, com distribuição federativa.
Eleitorado nacional: mínimo de 1/100 (um centésimo)
Distribuição: por pelo menos 5 Estados
Em cada Estado: não menos de 3/1000 (três milésimos) dos eleitores
Dados:assinatura + nome completo + endereço + título eleitoral
Organização: listas por Município e Estado (formulário padronizado pela Mesa)
Instrução: documento da Justiça Eleitoral (contingente de eleitores; aceitos dados do ano anterior)
Protocolo:Secretaria-Geral da Mesa (verifica cumprimento das exigências constitucionais)
III
Tramitação, defesa e patrocínio
Art. 252 (incisos III, VI e VII): patrocínio por entidade, tramitação idêntica e defesa oral.
Patrocínio (Inc. III): é lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação (responsabilizando-se pela coleta de assinaturas)
Tramitação (Inc. VI): mesma tramitação dos demais projetos (integra numeração geral)
Defesa oral (Inc. VII) — onde: nas Comissões ou em Plenário (transformado em Comissão Geral)
Defesa oral — quem: primeiro signatário ou quem este tiver indicado
Defesa oral — prazo:20 minutos
Artigos correlatos
Art. 91, II (Comissão Geral): sessão transformada em Comissão Geral para discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o orador que irá defendê-lo
Art. 91, § 2º: poderá usar da palavra qualquer signatário ou Deputado indicado, por 30 minutos (atenção à divergência: art. 252 fala em 20 min; art. 91 fala em 30 min — observe o comando da questão)
VIII
Unicidade temática e vícios formais
Art. 252 (incisos VIII e IX): um único assunto e correção de vícios pela CCJC.
Unicidade (Inc. VIII): cada projeto deverá circunscrever-se a um único assunto
Se descumprir: desdobrado pela CCJC em proposições autônomas (tramitação em separado)
Vícios (Inc. IX):não se rejeitará liminarmente por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica
Correção: incumbe à CCJCescoimar dos vícios formais
Vocabulário:escoimar = livrar/limpar de falha, impureza, censura, etc.
X
Deputado “padrinho” (autor regimental)
Art. 252 (Inc. X): Mesa designa Deputado para poderes/atribuições de autor.
Designação:Mesa designará Deputado para exercer poderes/atribuições de autor da proposição
Critério: deve recair sobre quem tenha sido previamente indicado (com anuência) pelo primeiro signatário do projeto
Capítulo II — Das Petições e Representações e Outras Formas de Participação
Arts. 253–254
253
Direito de petição
Petições, reclamações, representações ou queixas (pessoa física ou jurídica) contra atos/omissões de autoridades/entidades públicas, ou imputados a membros da Casa.
Recebimento/exame: pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa (conforme o caso)
Admissibilidade (I): por escrito ou meio eletrônico (devidamente identificadas) ou por telefone (com identificação do autor)
Admissibilidade (II): assunto envolva matéria de competência da Câmara dos Deputados
Artigos correlatos
Art. 21-A (Ouvidoria): receber, examinar e encaminhar reclamações
Art. 24, VI (Comissões): receber petições/reclamações/representações contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas
254
Sugestões de iniciativa legislativa (CLP)
Art. 254 (caput e §§ 1º a 3º): sugestões, pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades.
Formas: sugestões de iniciativa legislativa, pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de entidades do art. 32, XII, a (sociedade civil)
Tramitação naComissão de Legislação Participativa (CLP)
Parecer favorável (§ 1º): sugestão transformada em proposição legislativa de iniciativa da CLP → encaminhada à Mesa para tramitação
Parecer contrário (§ 2º): sugestão encaminhada ao arquivo
Regra subsidiária (§ 3º): aplicam-se à apreciação das sugestões as disposições relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões
§4º
Outras formas de participação
Art. 254, § 4º: demais formas recebidas pela CLP seguem para distribuição pela Mesa.
Encaminhamento: as demais formas de participação recebidas pela CLP serão encaminhadas à Mesa para distribuição
Destino: à Comissão (ou comissões) competente para exame do mérito; ou à Ouvidoria (conforme o caso)
Artigo correlato
Art. 32, XII, a: rol de legitimados para sugestões à CLP: associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos
Capítulo III — Da Audiência Pública
Arts. 255–258
255
Finalidade e iniciativa
Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil.
Finalidade (1): instruir matéria legislativa em trâmite
Finalidade (2): tratar de assuntos de interesse público relevante (atinentes à área de atuação)
Iniciativa: proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada
Artigos correlatos
Art. 24, III: comissões permanentes (e demais no que couber) realizam audiências públicas
Art. 21-A, VII: Ouvidoria Parlamentar realiza audiências públicas com segmentos da sociedade civil
256
Seleção de convidados e contraditório
Art. 256 (caput e § 1º): escolha de ouvidos e garantia de diversas correntes.
Seleção (aprovada a reunião): Comissão selecionará para serem ouvidas autoridades, pessoas interessadas e especialistas
Convites: expedição de convites cabe ao Presidente da Comissão
Contraditório (§ 1º): havendo defensores e opositores, a Comissão procederá para possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião
§2–4
Regras para o expositor (convidado)
Art. 256, §§ 2º, 3º e 4º: tempo, limites, vedação de apartes e poder de polícia.
Limites (§ 2º): limitar-se ao tema ou questão em debate
Prazo (§ 2º):20 minutos (prorrogáveis a juízo da Comissão)
Vedação (§ 2º):não pode ser aparteado
Poder de polícia (§ 3º): se desviar do assunto ou perturbar a ordem, Presidente pode advertir, cassar a palavra ou determinar retirada
Assessoria (§ 4º): parte convidada pode valer-se de assessores credenciados (com consentimento do Presidente)
§5
Regras para os Deputados
Art. 256, § 5º: interpelação estrita e tempos de fala.
Interpelação: Deputados inscritos podem interpelar estritamente sobre o assunto da exposição
Deputado (pergunta):3 minutos
Interpelado (resposta):igual tempo
Réplica e tréplica: facultadas, pelo mesmo prazo
Vedação: vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes (dirige-se ao expositor)
257–258
Vedação diplomática e registro
Arts. 257 e 258: vedação absoluta de convite e documentação/publicidade.
Vedação (Art. 257):não poderão ser convidados a depor em audiência pública membros de representação diplomática estrangeira
Documentação (Art. 258): lavrar-se-á ata
Arquivamento: pronunciamentos escritos e documentos (no âmbito da Comissão)
Publicidade (Parágrafo único): admitido, a qualquer tempo, traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados
Artigo correlato
Art. 21-H, III: Secretaria de Relações Internacionais apoia delegações e comitivas (nota de contraste com a vedação do art. 257)
Capítulo IV — Do Credenciamento de Entidades e da Imprensa
Arts. 259–261
259
Credenciamento de entidades da sociedade civil
Além de Ministérios e entidades da administração federal indireta, outras entidades podem credenciar representantes junto à Mesa.
Legitimados: entidades de classe de grau superior (empregados/empregadores), autarquias profissionais e outras instituições de âmbito nacional da sociedade civil
Finalidade: prestar esclarecimentos específicos à Câmara (Comissões, Lideranças, Deputados e órgão de assessoramento institucional)
Limite (§§ 1º e 2º): apenas 1 representante por entidade/Ministério
Responsabilidade: responsável perante a Casa pelas informações/opiniões
Objeto: fornecer exclusivamente subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo
Credenciais (§ 3º): caberá ao Primeiro-Secretário expedir credenciais
Acesso (§ 3º): permitido acesso às dependências da Câmara; vedadas as privativas dos Deputados
Artigo correlato
Art. 19: atribuições do 1º Secretário (fundamenta competência de expedir credenciais)
260
Credenciamento da imprensa
Órgãos de imprensa, rádio e TV (inclusive correspondentes estrangeiros) podem credenciar profissionais perante a Mesa.
Legitimidade: órgãos de imprensa, rádio e televisão (inclusive correspondentes estrangeiros)
Acesso (§ 1º):somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas/profissionais credenciados
Exceção: salvo as exceções previstas em regulamento
Comitê de imprensa (§§ 2º e 3º): profissionais podem congregar-se em comitê (órgão representativo junto à Mesa); reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa
Artigos correlatos
Art. 21-J: Secretaria de Comunicação Social — divulgação dos trabalhos parlamentares e facilitação de alcance dos veículos
Art. 272: acesso geral ao edifício principal e galerias (contraste com áreas privativas da imprensa)
261
Natureza jurídica do vínculo
Art. 261: credenciamento (entidades e imprensa) e seus efeitos.
Regra: credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido sem ônus
Ou: sem vínculo trabalhista com a Câmara dos Deputados
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