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Título VII — Dos Deputados

Capítulo II — Da Licença (arts. 235 a 237): espécies de licença, competência para concessão, regras de prazos (recesso/semiperíodo), suplência, licença por saúde com laudo, e suspensão por incapacidade civil absoluta.

Competência/Rito Prazos/Suplência Vedações/Exceções Palavras-chave
Espécies de licença e concessão
Art. 235
235
Hipóteses de licença
O Deputado pode licenciar-se nas hipóteses previstas no art. 235 (incisos I a IV), com regras específicas de concessão e procedimento.
  • I ➜ Desempenhar MISSÃO TEMPORÁRIA de caráter diplomático ou cultural.
  • IITRATAMENTO DE SAÚDE.
  • III ➜ Tratar, SEM REMUNERAÇÃO, de INTERESSE PARTICULAR (máx.: 120 dias por sessão legislativa).
  • IVINVESTIDURA em cargo do art. 56, I, da CF (Ministro, Secretário de Estado etc.).
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Licença parental (§ 1º)
• Deputadas: licença-gestante • Deputados: licença-paternidade (nos termos da CF).
Competência para concessão
Quem decide depende da hipótese.
  • MESA ➜ decide na hipótese do inciso I (missão temporária). (§ 4º)
  • PRESIDENTE ➜ concede nas demais hipóteses. (§ 4º)
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Procedimento
Requerimento fundamentado e publicidade mínima em Plenário.
  • ➜ Depende de REQUERIMENTO FUNDAMENTADO, dirigido ao Presidente. (§ 5º)
  • ➜ O requerimento é lido na PRIMEIRA SESSÃO após o recebimento. (§ 5º)
Prazos, recesso e suplência
Art. 235 • §§ 2º, 3º e 6º
Regras importantes (semiperíodo/recesso)
O art. 235 traz regras de concessão em recesso, contagem de prazos e retorno antecipado quando há suplente.
  • Regra do recesso (§ 2º)NÃO se concedem licenças para SAÚDE (II) e INTERESSE PARTICULAR (III) durante o recesso.
  • Exceção (§ 2º) ➜ salvo prorrogação da sessão legislativa ou convocação extraordinária.
  • Contagem do prazo (§ 3º) ➜ suspende-se a contagem da licença iniciada antes do encerramento do semiperíodo.
  • Exceção (§ 3º) ➜ na licença para tratamento de saúde quando tenha havido ASSUNÇÃO DE SUPLENTE.
  • Retorno antecipado (§ 6º) ➜ licenciado com ASSUNÇÃO DE SUPLENTE NÃO pode reassumir antes de findo o prazo superior a 120 dias (ou prorrogações).
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Quadro prático (espécies/prazos/suplência)
• Doença (própria): prazo ilimitado • convoca suplente se > 120 dias.
• Doença (cônjuge/dependente): até 6 meses • convoca suplente se > 120 dias.
• Gestante/adotante: 120 diassim convoca suplente.
• Paternidade: por ato da Mesanão convoca suplente.
• Interesse particular: até 120 dias/anonão convoca suplente.
• Missão temporária: prazo variável • suplência conforme decisão.
Licença para tratamento de saúde
Art. 236
236
Hipótese e laudo médico
Concedida por motivo de doença comprovada que impossibilite atender aos deveres do mandato, com laudo específico.
  • Hipótese ➜ doença comprovada que impossibilite cumprir os deveres do mandato.
  • Laudo (parágrafo único)LAUDO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE firmado por 3 integrantes do corpo médico da Câmara.
  • Conteúdo ➜ indicação expressa de que o paciente não pode continuar no exercício ativo.
Incapacidade civil absoluta (suspensão)
Art. 237
237
Suspensão do exercício do mandato
Se houver incapacidade civil absoluta (interdição ou laudo de junta médica nomeada), o Deputado é suspenso sem perda de remuneração, enquanto durarem os efeitos.
  • Hipótese ➜ incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada por laudo (junta nomeada pela Mesa).
  • Consequência ➜ Deputado será SUSPENSO do exercício do mandato.
  • RemuneraçãoSEM PERDA da remuneração, enquanto durar a causa.
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Recusa ao exame (§ 1º)
• Se o Deputado se negar: o Plenário decide a medida suspensiva em sessão secreta, por maioria absoluta.
Composição da junta (§ 2º)
• Mínimo de 3 médicos de reputada idoneidade.
Vedação: não podem pertencer aos serviços da Câmara ou do Senado.
Artigos correlatos (amarrando a prova)
Links mentais
Correlatos citados no capítulo
Conexões diretas que costumam aparecer em pegadinhas de prazo e suplência.
  • Art. 241 (Convocação de Suplente) ➜ Mesa convoca em 48 horas nos casos de:
    • investidura em cargo executivo (CF, art. 56, I) OU
    • licença-saúde superior a 120 dias (vedada soma de períodos).
  • Art. 228 (Afastamento do País) ➜ prévia ciência à Câmara (via Presidência), indicando natureza e duração.