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Título VII — Dos Deputados

Capítulo I — Do Exercício do Mandato (arts. 226 a 234): deveres e direitos gerais, presença e votação, participação remota de deputadas gestantes/puérperas, afastamentos, declaração de bens, investidura no Executivo, imunidades, vedações, suspensão de imunidades e serviços aos ex-deputados.

Organização Prazos Exceções/Vedações Palavras-chave
Deveres e direitos gerais do Deputado
Art. 226
226
Dever de apresentação à Câmara
O Deputado deve apresentar-se durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional.
  • IOferecer proposições, discutir e deliberar; integrar o Plenário e colegiados (votar e ser votado).
  • II ➜ Encaminhar (via Mesa) pedidos escritos de informação a Ministro de Estado.
  • III ➜ Fazer uso da palavra.
  • IV ➜ Integrar Comissões/representações externas e desempenhar missão autorizada.
  • V ➜ Promover, perante autoridades/entidades da administração direta/indireta, interesses públicos ou reivindicações coletivas.
  • VI ➜ Realizar cometimentos do mandato ou atender obrigações político-partidárias.
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Artigos correlatos
Art. 116: pedido escrito de informação a Ministro de Estado pode configurar crime de responsabilidade se recusado/não atendido em 30 dias (ou se houver informação falsa).
Art. 38, parágrafo único: missão autorizada pode implicar afastamento por prazo máximo de 8 sessões (no País) e 30 sessões (no exterior).
Registro de comparecimento (presença)
Art. 227
227
Registro efetivo diário
O comparecimento efetivo é registrado diariamente (Mesa e presidências das Comissões).
  • I (Sessões de debates) ➜ lista de presença ou registro eletrônico (postos nas dependências).
  • II (Sessões de deliberação) ➜ registro eletrônico até o encerramento da Ordem do Dia.
    Exceção: se o sistema não funcionar, por listas de presença em Plenário.
  • III (Comissões) ➜ controle de presença às suas reuniões.
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Artigo correlato
Art. 82, § 6º: ausência às votações equipara-se à ausência às sessões (para todos os efeitos).
Ressalva: obstrução parlamentar legítima (aprovada por bancada/liderança e comunicada à Mesa).
Deputadas gestantes e puérperas (participação remota)
Art. 227-A
A
Beneficiárias e direitos assegurados
Participação plena (deliberativas e não deliberativas), com presença e voto remoto.
  • Beneficiárias ➜ Deputadas gestantes: a partir da 30ª semana ou mediante atestado médico.
  • Beneficiárias ➜ Deputadas em retorno de licença: até 180 dias consecutivos após o início da licença.
  • MeioÁudio e vídeo (plataformas de videoconferência).
  • Efeitos ➜ registrar presença e votar matérias da Ordem do Dia/Pauta de forma remota.
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Artigo correlato
Art. 4º, § 6º-B: em caso de licença-gestante, requerimento com declaração de parto em período inferior a 120 dias assegura posse virtual.
Afastamento do País
Art. 228
228
Prévia ciência à Câmara
Para afastar-se do território nacional, o Deputado deve dar prévia ciência, via Presidência, indicando natureza e duração estimada.
  • ➜ Por intermédio da Presidência.
  • ➜ Indicando a natureza do afastamento.
  • ➜ Informando a duração estimada.
Declaração de bens e renda
Art. 229
229
Obrigatoriedade e sanção
Declaração à Mesa para posse e antes do término do mandato; inobservância implica infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar.
  • Quando ➜ para efeito de posse.
  • Quando ➜ antes do término do mandato.
  • Sanção ➜ inobservância importa infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Investidura em cargo no Executivo
Art. 230
230
Comunicação, documentos e retorno
Afastamento para cargo do art. 56, I, da CF: comunicação escrita, ato de nomeação e termo de posse; ao reassumir, ato de exoneração e prazo.
  • Ao afastar-se ➜ comunicação escrita à Casa + ato de nomeação + termo de posse.
  • Ao reassumir ➜ apresentar ato de exoneração.
  • Prazo15 dias para reassumir após a exoneração.
  • Pena ➜ omissão tipifica falta de decoro parlamentar.
  • Suplente (§ 4º) ➜ enquanto não houver comunicação de retorno, o suplente em exercício participa normalmente de debates e votações.
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Correlato constitucional
CF/88, art. 56, I: não perde o mandato se investido em cargos como Ministro de Estado, Secretário de Estado/DF/Território, Prefeito de Capital, chefe de missão diplomática temporária etc.
Imunidades, prerrogativas e vedações
Art. 231
231
Imunidades (regra geral)
Material e formal: inviolabilidade, prisão, foro, testemunho e incorporação.
  • Inviolabilidade ➜ por opiniões, palavras e votos.
  • Prisão ➜ desde a expedição do diploma, salvo flagrante de crime inafiançável.
  • Julgamento ➜ perante o STF.
  • Testemunho ➜ não são obrigados a testemunhar sobre informações do mandato e sobre pessoas que lhes confiaram/receberam informações.
  • Incorporação militar ➜ mesmo militares e em tempo de guerra: depende de licença da Câmara.
Vedações constitucionais
Restrições desde o diploma e desde a posse (contratos, cargos, patrocínio de causa etc.).
  • I — desde a expedição do diploma:
    a) firmar/manter contrato com PJ de direito público/autarquia/EP/SEM/concessionária (salvo cláusulas uniformes);
    b) aceitar/exercer cargo/função remunerada nessas entidades (inclusive demissíveis ad nutum).
  • II — desde a posse:
    a) ser proprietário/diretor de empresa favorecida por contrato com PJ de direito público (ou exercer função remunerada nela);
    b) ocupar cargo demissível ad nutum nas entidades do inciso I, “a”;
    c) patrocinar causa interessada a essas entidades;
    d) ser titular de mais de um cargo/mandato eletivo.
Perda de direitos (vínculo partidário)
Art. 232
232
Desvinculação da bancada
Perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções ocupados em razão da bancada.
  • ➜ Desvinculou da bancada? Perde (para efeitos regimentais) o direito a cargos/funções que ocupa em razão dela.
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Artigos correlatos
Art. 23, parágrafo único: perde automaticamente o direito à vaga em Comissão ocupada por razão da bancada.
Art. 8º, § 5º: em mudança de legenda, membro da Mesa perde automaticamente o cargo.
Suspensão de imunidades
Art. 233
233
Requisitos e rito em estado de sítio
Suspensão condicionada ao estado de sítio; quórum qualificado, escrutínio secreto e tramitação em urgência.
  • Requisitos ➜ vigência de estado de sítio; atos fora do recinto do Congresso; atos incompatíveis com a execução da medida.
  • Quórum2/3 dos membros da Casa.
  • Modalidadeescrutínio secreto.
  • Rito ➜ após aprovada a decretação do sítio, mensagem presidencial vai à CCJC; CCJC emite parecer e projeto de resolução; tramitação em regime de urgência.
Serviços aos ex-deputados
Art. 234
234
Acesso e serviços utilizáveis
Ex-Deputados Federais: livre acesso ao Plenário e possibilidade de usar serviços internos (com condicionantes).
  • Direitolivre acesso ao Plenário.
  • Serviços ➜ reprografia*, biblioteca, arquivo, processamento de dados*, assistência médica, assistência farmacêutica.
  • Condicional (*) ➜ reprografia e processamento de dados dependem de prévia autorização do PCD.