RICD • Título V • Capítulo III

Capítulo III — Da Apreciação Preliminar

Arts. 144 a 147 — Hipótese de cabimento, objeto restrito da deliberação, fluxo de votação com emenda saneadora, emenda de comissão técnica e efeito preclusivo.

⌂ Índice ↑ Título V
Órgãos Aprovado / segue Rejeitado / arquivado Palavras-chave
Art. 144 — Hipótese e Natureza Jurídica
Quando cabe · recurso provido · parte integrante do turno
144
Quando ocorre apreciação preliminar
Cabimento restrito — não é procedimento ordinário.
  • Hipótese: provido recurso contra parecer terminativo de Comissão, emitido na forma do Art. 54
  • Natureza (§ único): a apreciação preliminar é parte integrante do turno em que se achar a matéria — não é fase autônoma
⚠️
A apreciação preliminar não é fase autônoma — é parte integrante do turno. A prova pode apresentar como se fosse etapa separada do processo legislativo.
54
Art. 54 — Pareceres terminativos (correlato)
As três hipóteses que geram apreciação preliminar.
  • Inc. I — CCJC: quanto à constitucionalidade ou juridicidade
  • Inc. II — CFT: sobre a adequação financeira ou orçamentária
  • Inc. III — Comissão Especial (Art. 34, II): acerca de ambas as preliminares
Lógica: só há apreciação preliminar no Plenário se alguém recorreu do parecer terminativo e o recurso foi provido. Sem recurso provido → matéria arquivada.
Art. 145 — Objeto da Deliberação e Fluxo de Votação
Objeto restrito · emenda saneadora · dois caminhos
145
Objeto restrito do Plenário
O Plenário delibera somente sobre preliminares — não sobre o mérito.
  • O Plenário delibera somente quanto à:
    • Constitucionalidade e juridicidade; ou
    • Adequação financeira e orçamentária
⚠️
O Plenário na apreciação preliminar não julga o mérito — apenas a preliminar constitucional/jurídica ou financeira/orçamentária. Mérito vem depois, se a proposição seguir.
Dupla natureza das preliminares
  • Constitucionalidade/juridicidade → compete à CCJC
  • Adequação financeira/orçamentária → compete à CFT
§§
Fluxo de votação — com emenda saneadora
§§ 1º, 2º e 3º — sequência quando há emenda que pretende corrigir o vício.
Gatilho: existe emenda saneadora da inconstitucionalidade, injuridicidade ou inadequação financeira?
Votação primeiro sobre a emenda saneadora
✓ Emenda acolhida

Proposição considerada aprovada na preliminar, com a modificação decorrente da emenda → retoma o curso

✗ Emenda rejeitada

Vota-se agora a própria proposição

✓ Proposição aprovada

Retoma o seu curso regimental

✗ Proposição rejeitada

Arquivada definitivamente

Art. 146 — Emenda Saneadora de Comissão Técnica
CCJC · CFT · Comissão Especial · prosseguimento
146
Quando a própria comissão técnica apresenta emenda saneadora
Caso distinto do Art. 145 — aqui a comissão resolve internamente, sem ir ao Plenário.
  • Quem: CCJC, CFT ou Comissão Especial (Art. 34, II) apresenta emenda tendente a sanar o vício
  • Efeito 1: a matéria prosseguirá o seu curso — não vai ao Plenário para apreciação preliminar
  • Efeito 2: a apreciação preliminar far-se-á após a manifestação das demais comissões constantes do despacho inicial
⚠️
Art. 146 e Art. 145 são situações distintas: no 146 a comissão técnica sana o vício com emenda própria (a matéria continua); no 145 o Plenário decide sobre a preliminar após recurso provido.
Art. 147 — Preclusão da Matéria Preliminar
Efeito preclusivo · não pode ser rearguida
147
Reconhecidas as preliminares pelo Plenário → efeito preclusivo
O que foi decidido não pode ser reaberto.
🔒 Efeito preclusivo — Art. 147
Reconhecidas pelo Plenário a constitucionalidade e juridicidade — ou a adequação financeira e orçamentária — essas preliminares não poderão ser novamente arguidas em contrário no mesmo processo legislativo.
⚠️
A preclusão é objetiva: não importa que surja novo argumento — o que o Plenário reconheceu ficou consolidado. A prova pode apresentar como se a arguição posterior fosse possível em hipótese de "fato novo".
Por que existe a preclusão? Evita que a mesma questão constitucional ou financeira seja ressuscitada por qualquer Deputado em qualquer momento posterior — dá segurança jurídica ao processo.
Síntese Comparativa — Arts. 144 a 147
Padrão CEBRASPE
Os quatro artigos em cadeia
Leitura sequencial do Capítulo III.
  • Art. 144 — Quando cabe: recurso provido contra parecer terminativo (CCJC, CFT ou Comissão Especial). A apreciação é parte do turno, não fase autônoma
  • Art. 145 — O que o Plenário faz: delibera somente sobre a preliminar (não o mérito). Com emenda saneadora → vota emenda primeiro; se rejeitada → vota a proposição
  • Art. 146 — Caminho alternativo: se a própria comissão técnica sana o vício com emenda → matéria prossegue sem apreciação preliminar imediata; ela ocorre depois das demais comissões
  • Art. 147 — Efeito final: reconhecida a constitucionalidade/adequação → preclusão. Não pode ser rearguida
⚠️
Sequência de votação do Art. 145: emenda saneadora → (se rejeitada) proposição. Nunca vota-se a proposição primeiro quando há emenda saneadora.