RICD • Título V • Capítulo II

Capítulo II — Recebimento e Distribuição

Arts. 137 a 143 — Recebimento, devolução liminar, numeração, distribuição às comissões, conflito de competência e tramitação conjunta (apensação).

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Órgãos Prazos Exceções / vedações Palavras-chave
Art. 137 — Recebimento e Devolução Liminar
Numeração · despacho · publicação · devolução · recurso
137
Toda proposição recebida pela Mesa
Quatro providências obrigatórias ao receber.
  • Será numerada, datada, despachada às comissões e publicada no DCD e em avulsos
  • Nota: avulsos são considerados distribuídos quando disponibilizados no Sistema de Tramitação e Informação Legislativas
Mnemônico: Numerada · Datada · Despachada · Publicada — NDD + publicada.
dev.
Devolução pelo Presidente — três hipóteses
A Presidência devolverá ao autor quando:
  • I — Proposição não devidamente formalizada e em termos
  • II — Matéria:
    • a) Alheia à competência da Câmara
    • b) Evidentemente inconstitucional
    • c) Anti-regimental
§2º — Recurso contra a devolução
Quem
Autor da proposição
Dest.
Plenário
Prazo
5 sessões da publicação do despacho
Rito
Ouve-se a CCJC em igual prazo
Efeito
Se provido → proposição volta à Presidência para trâmite
Correlato
  • Art. 125 — recusa de emendas pelo PCD (inconveniente, estranha ou contrária ao Regimento) → recurso ao Plenário, votação simbólica
Art. 138 — Numeração das Proposições
Séries anuais · emendas · subemendas · emendas do Senado
138
Numeração anual em séries específicas
Em comum com o Senado quando couber.
  • PEC · PL · PLP
  • PDC (decreto legislativo — com indicação da Casa de origem) · PRC
  • REQ · IND · PFC
  • PL: tramita como "Projeto de Lei" simples — não distingue ordinária na numeração
reg.
Regras específicas de numeração
Emendas, subemendas e emendas do Senado.
  • Emendas: numeradas em cada turno pela ordem de entrada — na ordem: Supressivas, Aglutinativas, Substitutivas, Modificativas, Aditivas
  • Subemendas: figuram ao fim da série, sob o título "SUBEMENDAS"
  • Emendas do Senado: anexadas ao projeto primitivo e tramitam com o número deste — não recebem número próprio
⚠️
Emendas do Senado não recebem numeração autônoma — tramitam com o número do projeto primitivo. A prova pode apresentar como se tivessem série própria.
Art. 139 — Distribuição às Comissões
Prazo · critérios · limite de 4 comissões · urgência
139
Despacho do Presidente — prazo e verificação
Prazo e verificação prévia obrigatória.
  • Prazo: despacho dentro de duas sessões do recebimento
  • Verificação prévia: existe matéria análoga ou conexa? → distribuição por dependência (apensação)
⚠️
Prazo para distribuição = DUAS sessões.
crit.
Critérios de competência
Quatro hipóteses para determinar quais comissões recebem.
AlíneaCritérioComissão
a)Mérito da proposiçãoComissão(ões) temática(s) pertinente(s)
b)Aspecto financeiro ou orçamentárioCFT
c)Constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativaCCJC (obrigatoriamente)
d)Diretamente à 1ª comissão de méritoCasos do Art. 129, §2º
CCJC: sua distribuição é obrigatória em toda proposição que envolva constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa — não é facultativa.
lim.
Limite de comissões e urgência
Teto de 4 comissões de mérito — exceção e regra especial para urgência.
  • Teto: nenhuma proposição será distribuída a mais de 4 comissões de mérito
  • Exceção: aplica-se o Art. 34, II — criação de Comissão Especial quando a competência ultrapassar 4 comissões
  • Urgência: matéria em regime de urgência distribuída a mais de uma comissão → discutida e votada ao mesmo tempo (ou em reunião conjunta)
Correlato
  • Art. 34, II — Comissão Especial quando matéria ultrapassa 4 comissões de mérito
Mérito × CCJC × CFT — não confundir
Três tipos de análise, três comissões distintas.
  • Comissão temática — analisa o mérito (o conteúdo, a política pública)
  • CCJC — analisa constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa (sempre obrigatória quando houver questão jurídica)
  • CFT — analisa o impacto financeiro ou orçamentário
⚠️
A CCJC pode dar parecer terminativo por inconstitucionalidade — diferente do parecer de mérito das comissões temáticas. São papéis distintos.
Arts. 140 e 141 — Audiência e Conflito
Manifestação de outra comissão · conflito de competência
140
Solicitação de audiência de outra comissão
Quando comissão pretende que outra se manifeste.
  • Ato: requerimento escrito ao PCD com indicação precisa da questão
  • Recurso do despacho: 5 sessões
  • Alcance do pronunciamento: versará exclusivamente sobre a questão formulada
  • Efeito nos prazos: não implica dilação dos prazos (Art. 52)
⚠️
A audiência de outra comissão não dilata os prazos regimentais — pegadinha clássica. A comissão ouvida pronuncia-se exclusivamente sobre a questão, sem ampliar o objeto.
141
Conflito de competência
Comissão se julga incompetente ou há conflito suscitado.
  • Quem dirime: o PCD
  • Prazo: duas sessões — ou de imediato se urgente
  • Recurso: ao Plenário no mesmo prazo
Correlato — Art. 52 (Prazos das Comissões)
  • Urgência → 5 sessões
  • Prioridade → 10 sessões
  • Ordinária → 40 sessões
Arts. 142 e 143 — Tramitação Conjunta (Apensação)
Mesma espécie · precedência · regime especial
142
Procedimento da apensação
Proposições da mesma espécie — matéria idêntica ou correlata.
  • Legitimado para requerer: qualquer Comissão ou Deputado ao Presidente
  • Recurso do despacho: ao Plenário em 5 sessões
  • Limite temporal: só deferida se solicitada antes de entrar na Ordem do Dia (ou antes do pronunciamento da 1ª comissão no rito conclusivo)
  • Parecer: considera-se um só parecer sobre todas as apensadas
⚠️
Apensação depois de entrar na Ordem do Dia = indeferimento. O limite temporal é ANTES da OD (ou antes da 1ª comissão no conclusivo).
143
Precedência entre as apensadas
Qual proposição "lidera" a tramitação conjunta.
Regra de precedência
Mais antiga sobre a mais recente — as demais são apensos, sem incorporação
Regime especial
O regime especial de uma das apensadas estende-se a todas as demais
Lógica: a proposição mais antiga tem precedência (Inc. I) porque ela já estava tramitando; as mais novas são anexadas a ela, não o contrário.
Correlato
  • Art. 24, II — poder conclusivo: as apensadas seguem o mesmo rito da principal