RICD • Título V • Capítulo I

Capítulo I — Da Tramitação

Arts. 131 a 136 — Curso próprio, competência para decisão, rejeição definitiva, retorno das comissões e momento das deliberações.

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Órgãos Prazos / Quórum Exceções Palavras-chave
Art. 131 — Regra Geral da Tramitação
Curso próprio · 3 exceções
131
Cada proposição terá curso próprio
Regra geral com três exceções expressas — tramitam vinculadas à proposição principal.
  • Regra: cada proposição terá curso próprio — tramita de forma independente
  • Exceções (seguem o curso da proposição principal):
    • Emenda
    • Recurso
    • Parecer
⚠️
A prova pode incluir "substitutivo" como exceção — não está no rol. As três exceções são emenda, recurso e parecer. O substitutivo é espécie de emenda, mas o Art. 131 lista apenas esses três.
Art. 132 — Competência para Decisão
4 competências · manifestação prévia · recurso
cap.
Quem decide — quatro competências
Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição é objeto de decisão de:
Inc.Órgão decisorHipótese / Base
IPresidenteCasos do Art. 114 — requerimentos verbais/escritos de despacho imediato (palavra, retirada, verificação de votação, etc.)
IIMesaHipóteses do Art. 115 — requerimentos escritos ouvida a Mesa, prazo de 5 sessões (ex: informação a Ministro, inserção nos Anais)
IIIComissõesProjetos de lei com poder conclusivo — dispensada competência do Plenário (Art. 24, II)
IVPlenárioNos demais casos — competência residual
Artigos base
  • Art. 114 — despacho imediato do Presidente
  • Art. 115 — requerimentos despachados ouvida a Mesa
  • Art. 24, II — poder conclusivo das Comissões e exceções
§§
Manifestação prévia e recurso ao Plenário
§1º e §2º — sequência procedimental e requisitos cumulativos do recurso.
  • §1º — Regra: antes da deliberação do Plenário → manifestação das comissões competentes
    • Exceção: requerimentos (não passam pelas comissões)
§2º — Recurso contra poder conclusivo
Quórum
1/10 dos membros da Casa
Prazo
5 sessões da publicação do anúncio no DCD e avulso da OD
Forma
Apresentado em sessão
Condição
Provido por decisão do Plenário
Alcance
Globalmente ou em parte
⚠️
Recurso não é automático — precisa ser apresentado em sessão e depois provido pelo Plenário. Dois requisitos cumulativos.
Art. 133 — Rejeição e Arquivamento Definitivo
Pareceres contrários unânimes · eficácia conclusiva × instrutória
133
Arquivamento automático — regra e exceções
Pareceres contrários quanto ao mérito de todas as comissões.
  • Regra: proposição com pareceres contrários ao mérito de todas as comissõesrejeitada e arquivada definitivamente por despacho do Presidente, com conhecimento ao Plenário
  • Matéria em revisão: comunica-se ao Senado
  • Parágrafo único: parecer contrário a emenda → não obsta o curso da proposição principal
Exceções — arquivamento NÃO ocorre
  • Interposição de recurso (§2º do Art. 132)
  • Deliberações sem eficácia conclusiva (Art. 24, II)
Eficácia conclusiva × instrutória
Distinção que a prova explora diretamente.
  • Eficácia conclusiva: comissão decide o mérito → arquivamento automático se todas rejeitam
  • Eficácia instrutória: parecer é opinião técnica para o Plenário → mesmo com rejeição unânime, vai à Mesa e aguarda inclusão na Ordem do Dia
Projetos sem eficácia conclusiva (= exceções do Art. 24, II):
PLP · Código · Iniciativa popular · Projeto de Comissão · Matéria indelegável (Art. 68 CF) · Urgência · Pareceres divergentes · Oriundos do Senado aprovados pelo Plenário.
⚠️
A prova afirma: "rejeição unânime sempre arquiva". Falso. Se o projeto não tem eficácia conclusiva, mesmo com todas as comissões contra, vai ao Plenário decidir.
Arts. 134, 135 e 136 — Retorno e Deliberação
Publicidade · inércia · momento da deliberação
134
Publicidade após retorno das Comissões
"Logo que voltar" — três providências obrigatórias.
  • Anunciado no expediente
  • Publicado com os respectivos pareceres
  • Distribuído em avulsos
Lógica: máxima publicidade antes da deliberação — anúncio + publicação + avulsos.
135
Inércia e requerimento de inclusão
Decorridos os prazos — direito do autor.
  • Condição: decorridos os prazos + proposição com pareceres dos órgãos técnicos
  • Legitimado: o autor da proposição
  • Ato: requerer ao Presidente a inclusão na Ordem do Dia
136
Momento das deliberações do Plenário
Dois regimes distintos.
  • Na mesma sessão: requerimentos que devam ser imediatamente apreciados
  • Mediante inclusão na OD: nos demais casos
Texto Literal — Art. 132, §2º
Transcrição para fixação
"Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio no DCD e no avulso da OD, houver recurso nesse sentido, de um décimo dos membros da Casa, apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara."
Detalhes que a prova cobra
  • Prazo conta da publicação do anúncio no DCD + avulso da OD — não da aprovação pelas comissões
  • Recurso deve ser apresentado em sessão — não basta protocolar
  • Provido pelo Plenário é condição autônoma — não é automático com a apresentação
  • Pode ser global ou em parte — o recurso pode ser parcial