RICD • Título IV • Capítulo V

Das Emendas

Tipos (quadro-resumo), Art. 118 (definição e espécies), Art. 119 (emendas em Comissão), Art. 120 (emendas de Plenário), Arts. 121–122 (tramitação e aglutinativa) e Arts. 123–125 (emendas do Senado e vedações).

Quadro
Tipos de emenda — definição (resumo rápido)
7 tipos Foco prova
Tipo
Definição
SUPRESSIVA
Manda erradicar parte de outra proposição.
AGLUTINATIVA
Fusão de emendas ou destas com o texto.
SUBSTITUTIVA
Sucedânea a parte (substitutivo = altera conjunto).
MODIFICATIVA
Altera sem modificar substancialmente.
ADITIVA
Acrescenta a outra proposição.
SUBEMENDA
Emenda a emenda (em Comissão).
DE REDAÇÃO
Sana vício de linguagem, técnica ou lapso.
Art. 118
Definição e espécies de emendas
Natureza acessória §§ 1º–6º espécies §§ 7º–8º outras denominações

Conceito (caput)

  • emenda = proposição acessória de outra
  • principal: qualquer uma das do Art. 138, I, a a e

Artigo correlato

Art. 138, I, a a e — proposições principais sujeitas a emendas: PEC, PL ordinária, PL complementar, PDL e Projeto de Resolução.

Espécies (§§ 1º a 6º)

  • Supressiva: erradica qualquer parte
  • Aglutinativa: fusão por transação (aproximação dos objetos)
  • Substitutiva: sucedânea a parte
  • Substitutivo (§ 4º): altera a proposição em seu conjunto (substancial ou formalmente)
  • Modificativa: altera sem modificar substancialmente
  • Aditiva: acrescenta

Outras denominações (§§ 7º e 8º)

  • Subemenda: em Comissão, a outra emenda (pode ser supressiva/substitutiva/aditiva)
  • Vedação: subemenda supressiva não incide sobre emenda de mesma finalidade
  • Emenda de redação: (modificativa) para sanar vício de linguagem, técnica legislativa ou lapso manifesto
Art. 119
Emendas em Comissão (apreciação conclusiva)
Prazo 5 sessões Sanção “não escritos” Condição reclamação provida

Cabimento + momento

  • projeto sujeito à apreciação conclusiva
  • a partir da designação do Relator
  • prazo: 5 sessões do anúncio na Ordem do Dia

Legitimidade

  • qualquer Deputado (individual ou com apoiamento)
  • CLP (Comissão de Legislação Participativa)
  • qualquer membro da Comissão (apenas a substitutivo do Relator)

Requisitos de validade (§§ 2º e 3º)

  • emenda deve versar sobre matéria do campo temático da Comissão e ser por ela aprovada
  • substitutivo: atribuição da Comissão competente para opinar sobre o mérito
  • Exceção: aperfeiçoamento de técnica legislativa → iniciativa da CCJC
  • Sanção (§ 4º): emendas/substitutivos em desconformidade → considerados “não escritos”
  • condição: desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva

Artigo correlato

Art. 32, XII, a — CLP pode apresentar sugestões de iniciativa legislativa de associações, sindicatos e entidades da sociedade civil (exceto partidos políticos).

Art. 120
Emendas de Plenário — momentos de apresentação
I preliminar/turno único/1º turno II 2º turno III redação final IV urgência

I — preliminar / turno único / 1º turno

  • qualquer Deputado ou Comissão
  • restrição (preliminar): só para escoimar vícios arguidos pelas Comissões do Art. 54

II — discussão em 2º turno

  • Comissão (se aprovada por maioria absoluta de seus membros)
  • subscritas por 1/10 dos membros (ou Líderes)

III — redação final

  • até o início da votação (quórum: 1/10 ou Comissão MA)
  • objeto: evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa

IV — regime de urgência (§ 4º)

  • até o início da votação
  • legitimidade: Comissão ou 1/5 dos membros (ou Líderes)
  • Vedação (§ 5º): não pode emendar parte de projeto aprovado conclusivamente que não foi objeto do recurso provido

Artigo correlato

Art. 54 — pareceres terminativos: constitucionalidade (CCJC), adequação financeira (CFT) ou admissibilidade em Comissão Especial.

Arts. 121–122
Tramitação e emenda aglutinativa
121 distribuição 122 votação § 2º adiamento

Art. 121 — tramitação

  • emendas de Plenário são publicadas e distribuídas às Comissões
  • parecer oral: pode em Plenário (por delegação), preferencialmente pelos mesmos relatores da proposição principal

Art. 122 — emenda aglutinativa

  • momento: na votação da parte/dispositivo a que se refira
  • objeto: apreciação em turno único
  • autoria: Líderes que representem a maioria absoluta dos membros
  • publicidade (§ 2º): Mesa pode adiar por 1 sessão para publicar/distribuir o texto resultante da fusão
Arts. 123–125
Emendas do Senado e vedações
124 aumento de despesa 125 controle + recurso

Art. 123 — emendas do Senado

  • distribuídas, com os projetos, às Comissões competentes

Art. 124 — vedação de aumento de despesa

  • não admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista em:
  • I — projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (ressalva: Art. 166, §§ 3º e 4º, CF)
  • II — projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, Senado, Tribunais Federais e MP

Art. 125 — controle de admissibilidade

  • Presidente (Câmara ou Comissão) pode recusar emenda:
  • inconveniente
  • estranha ao projeto
  • contrária ao Regimento
  • Recurso: consultado o Plenário → sem discussão/sem encaminhamento → processo simbólico