RICD • Título IV • Capítulo III

Das Indicações

Art. 113 — conceito, espécies, vedações e tramitação (quando a indicação sugere providência a outro Poder ou sugere manifestação de Comissão).

Art. 113
Indicação — conceito, espécies e vedações
I sugestão a outro Poder II sugestão à Comissão Vedação “consultas”

Definição

Indicação é proposição pela qual o Deputado sugere providências — seja a outro Poder, seja a uma Comissão (para que esta se manifeste sobre assunto visando à elaboração de projeto de iniciativa da Câmara).

Espécies (incisos I e II)

  • I — Sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo/gestão ou o envio de projeto (quando a iniciativa for exclusiva desse Poder).
  • II — Sugere manifestação de Comissão sobre determinado assunto, visando à elaboração de projeto de iniciativa da Câmara.

Vedações (inciso V)

Não serão aceitas indicações que objetivem:

  • consulta a Comissão sobre interpretação/aplicação de lei;
  • consulta a Comissão sobre atos de qualquer Poder/órgãos/autoridades.

Em outras palavras: indicação é para sugerir providência, não para “pedir parecer interpretativo” ou “consultar atos” de autoridades.

Art. 113
Tramitação da indicação (§§ 1º e 2º)
§ 1º outro Poder § 2º Comissão Prazo 20 sessões

Sugestão a outro Poder (§ 1º)

  • objeto de requerimento escrito
  • despachado pelo Presidente
  • publicado no DCD

Sugestão à Comissão (§ 2º)

  • recebimento: lidas em súmula → publicadas → encaminhadas às Comissões competentes
  • parecer: no prazo de 20 sessões (prorrogação a critério da Presidência da Comissão)

Conclusão

  • se opinar pelo projeto: segue os trâmites das proposições congêneres
  • se nenhuma opinar: Presidente determina o arquivamento (Autor cientificado; se quiser, oferece projeto próprio)