RICD • Título IV • Capítulo II

Dos Projetos

Arts. 104 a 112 — retirada, arquivamento, extravio/publicação e regras gerais sobre espécies, iniciativa, reapresentação, redação e instrução dos projetos.

Art. 104
Retirada de proposição
Regra autor requer ao PCD Plenário se houver parecer favorável Vedação reapresentar na mesma SL

Competência para deferimento

  • Regra geral: requerida pelo Autor ao PCD (cabe recurso ao Plenário).
  • Plenário (§ 1º): se a proposição já tiver ao menos 1 parecer favorável.

Regras específicas de autoria

  • Iniciativa coletiva (§ 2º): requerimento de metade + 1 dos subscritores.
  • Comissão ou Mesa (§ 3º): requerimento do Presidente + prévia autorização do colegiado.

Vedação e exceção

Vedação (§ 4º): proposição retirada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

Exceção: salvo deliberação do Plenário.

Abrangência

(§ 5º) Aplica-se também a proposições do Senado, de outros Poderes, PGR ou Cidadãos.

Artigos correlatos

Art. 114, VII: retirada com parecer contrário, sem parecer ou só com parecer de admissibilidade → despacho apenas do Presidente.

Art. 117, VI: retirada de proposição na Ordem do Dia → deliberação do Plenário (antes do anúncio da matéria).

Art. 105
Arquivamento
Regra fim da legislatura Exceções rol taxativo Apensadas pareceres continuam válidos

Regra geral

Finda a legislatura, arquivam-se todas as proposições em tramitação.

Exceções ao arquivamento (rol taxativo)

  • (IV) Iniciativa popular
  • (VI) Espécies do art. 59 da CF que não tramitaram por 3 legislaturas completas
  • (VII) Projetos de código
  • (VIII) Tratados internacionais e concessão de radiodifusão (som e imagem)
  • (IX) Contas do Presidente da República
  • (X) Aprovadas pela Câmara e revisadas pelo Senado Federal

Tramitação conjunta (§ 2º)

No arquivamento de proposição apensada:

  • permanecem válidos os pareceres aprovados (instruem as remanescentes);
  • mantém-se a distribuição às Comissões.
Artigos correlatos

Art. 133: pareceres contrários (mérito) de todas as Comissões → proposição tida como rejeitada e arquivada definitivamente (salvo recurso do Art. 132, § 2º).

Art. 164, § 4º: proposição dada como prejudicada é definitivamente arquivada pelo Presidente.

Arts. 106–107
Extravio e publicação
Extravio reconstituição do processo Publicação DCD + avulsos Conclusiva destacar prazo de recurso

Extravio (Art. 106)

Por extravio ou retenção indevida (vencidos prazos regimentais), a Mesa fará reconstituir o processo pelos meios ao alcance.

Publicação obrigatória (Art. 107)

No DCD e em avulsos (na volta das Comissões), deve constar:

  • Autor / número de autores
  • Turnos
  • Ementa
  • Conclusão dos pareceres (favoráveis/contrários/emendas/substitutivos)
  • Votos em separado / vencidos
  • Relação de emendas

Matéria conclusiva (§ 2º do Art. 107)

Projetos aprovados na forma do Art. 24, II (poder conclusivo) devem ter publicação que ressalte a fluência do prazo para eventual recurso (Art. 58, § 2º, I, CF).

Artigos correlatos

Art. 58, § 1º: prazo do recurso contra apreciação conclusiva é de 5 sessões da publicação.

Art. 24, II: lista matérias sujeitas à apreciação conclusiva (com exceções como LC e código).

Espécie Finalidade Sanção
Projeto de Lei Matérias de competência do Poder Legislativo Com sanção do PR
Decreto Legislativo Competência exclusiva do PL Sem sanção do PR
Resolução Competência privativa da Câmara Sem sanção do PR
Arts. 108–109
Espécies de projetos e destinação
Instrumentos LO/LC/PDL/Res/PEC Lei com sanção PR PDL/Res sem sanção

Instrumentos legislativos (Art. 108)

A Câmara exerce função legislativa via projeto de:

  • Lei ordinária
  • Lei complementar
  • Decreto legislativo
  • Resolução
  • PEC

Definições e sanção (Art. 109)

  • Lei: matéria do Legislativo → com sanção do PR.
  • Decreto legislativo: competência exclusiva do Legislativo → sem sanção.
  • Resolução: competência privativa da Câmara (caráter político, processual, legislativo, administrativo ou casos concretos).

Exemplos citados: perda de mandato, criação de CPI, conclusões de fiscalização, economia interna.

Artigos correlatos

Art. 200, § 2º: resoluções são promulgadas pelo Presidente da Casa em até 2 sessões após recebimento dos autógrafos.

Art. 109
Iniciativa dos projetos (§§ 1º e 2º)
PL art. 61 CF PDL/Res qualquer Deputado/Comissão Exceção iniciativa privativa

Iniciativa de projetos de lei (§ 1º — Art. 61 CF)

  • Deputados (individual ou coletivamente)
  • Comissão ou Mesa
  • Senado Federal
  • Presidente da República
  • Supremo Tribunal Federal
  • Tribunais Superiores
  • Procurador-Geral da República
  • Cidadãos

Iniciativa de PDL e Resolução (§ 2º)

Apresentados por qualquer Deputado ou Comissão.

Exceção: quando sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.

Art. 110
Reapresentação de matéria rejeitada
Regra só com maioria absoluta Iniciativa externa autor + MA Mesma SL requisito reforçado

Regra geral

Matéria de projeto rejeitado só pode virar novo projeto na mesma sessão legislativa mediante: proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Iniciativa externa

Se a iniciativa for do Senado, do Presidente, do Judiciário, da PGR ou de Cidadãos (incisos III a VIII do Art. 109, § 1º):

  • iniciativa do Autor +
  • aprovação da maioria absoluta dos Deputados.
Art. 111
Requisitos de redação e matéria
Forma artigos + ementa Sanção devolução ou divisão Jabutis vedados

Forma

Projetos devem ser divididos em artigos numerados, com redação concisa e clara, precedidos sempre de ementa.

Conteúdo (§ 2º)

Deve conter simplesmente a enunciação da vontade legislativa (cf. Art. 100, § 3º).

Sanção

Aplica-se devolução (Art. 137, § 1º) ou divisão (Art. 57, III).

Vedação de “jabutis” (§ 3º)

Nenhum projeto pode conter 2 ou mais matérias diversas.

Artigos correlatos

Art. 100, § 3º: veda matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa.

Art. 57, III: Comissões podem dividir projeto com matérias diferentes em proposições separadas (remessa à Mesa para renumeração).

Art. 137, § 1º: Presidência devolve proposição não formalizada, alheia à competência, inconstitucional ou antirregimental.

Art. 112
Instrução incompleta e tramitação
Hipóteses forma/refs/incompletos Efeito só envia após completar Ciência autores cientes

Hipóteses

Projetos apresentados:

  • sem observância dos preceitos do Art. 111;
  • com referências a leis/atos sem transcrição;
  • incompletos ou sem esclarecimentos.

Consequência

Só serão enviados às Comissões depois de completada sua instrução.

Ciência

Autores ficam cientes do retardamento.