Arts. 104 a 112 — retirada, arquivamento, extravio/publicação e regras gerais sobre espécies, iniciativa, reapresentação, redação e instrução dos projetos.
Vedação (§ 4º): proposição retirada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Exceção: salvo deliberação do Plenário.
(§ 5º) Aplica-se também a proposições do Senado, de outros Poderes, PGR ou Cidadãos.
Art. 114, VII: retirada com parecer contrário, sem parecer ou só com parecer de admissibilidade → despacho apenas do Presidente.
Art. 117, VI: retirada de proposição na Ordem do Dia → deliberação do Plenário (antes do anúncio da matéria).
Finda a legislatura, arquivam-se todas as proposições em tramitação.
No arquivamento de proposição apensada:
Art. 133: pareceres contrários (mérito) de todas as Comissões → proposição tida como rejeitada e arquivada definitivamente (salvo recurso do Art. 132, § 2º).
Art. 164, § 4º: proposição dada como prejudicada é definitivamente arquivada pelo Presidente.
Por extravio ou retenção indevida (vencidos prazos regimentais), a Mesa fará reconstituir o processo pelos meios ao alcance.
No DCD e em avulsos (na volta das Comissões), deve constar:
Projetos aprovados na forma do Art. 24, II (poder conclusivo) devem ter publicação que ressalte a fluência do prazo para eventual recurso (Art. 58, § 2º, I, CF).
Art. 58, § 1º: prazo do recurso contra apreciação conclusiva é de 5 sessões da publicação.
Art. 24, II: lista matérias sujeitas à apreciação conclusiva (com exceções como LC e código).
| Espécie | Finalidade | Sanção |
|---|---|---|
| Projeto de Lei | Matérias de competência do Poder Legislativo | Com sanção do PR |
| Decreto Legislativo | Competência exclusiva do PL | Sem sanção do PR |
| Resolução | Competência privativa da Câmara | Sem sanção do PR |
A Câmara exerce função legislativa via projeto de:
Exemplos citados: perda de mandato, criação de CPI, conclusões de fiscalização, economia interna.
Art. 200, § 2º: resoluções são promulgadas pelo Presidente da Casa em até 2 sessões após recebimento dos autógrafos.
Apresentados por qualquer Deputado ou Comissão.
Exceção: quando sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.
Matéria de projeto rejeitado só pode virar novo projeto na mesma sessão legislativa mediante: proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Se a iniciativa for do Senado, do Presidente, do Judiciário, da PGR ou de Cidadãos (incisos III a VIII do Art. 109, § 1º):
Projetos devem ser divididos em artigos numerados, com redação concisa e clara, precedidos sempre de ementa.
Deve conter simplesmente a enunciação da vontade legislativa (cf. Art. 100, § 3º).
Aplica-se devolução (Art. 137, § 1º) ou divisão (Art. 57, III).
Nenhum projeto pode conter 2 ou mais matérias diversas.
Art. 100, § 3º: veda matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa.
Art. 57, III: Comissões podem dividir projeto com matérias diferentes em proposições separadas (remessa à Mesa para renumeração).
Art. 137, § 1º: Presidência devolve proposição não formalizada, alheia à competência, inconstitucional ou antirregimental.
Projetos apresentados:
Só serão enviados às Comissões depois de completada sua instrução.
Autores ficam cientes do retardamento.