CAPÍTULO II - DOS PROJETOS RETIRADA DE PROPOSIÇÃO Art. 104, caput e §§ 1º a 5º Competência para Deferimento: Regra Geral: Requerida pelo AUTOR ao PCD. ➜ Cabe recurso ao PLENÁRIO. Competência do Plenário (§ 1º): Se a proposição JÁ TIVER ao menos UM PARECER FAVORÁVEL. Regras Específicas de Autoria: Iniciativa Coletiva (§ 2º): Requerimento de, pelo menos, METADE MAIS UM dos subscritores. Comissão ou Mesa (§ 3º): Requerimento do respectivo PRESIDENTE + Prévia AUTORIZAÇÃO do colegiado. Vedação de Reapresentação (§ 4º): Proposição retirada NÃO PODE ser reapresentada na MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. EXCEÇÃO: Salvo deliberação do PLENÁRIO. Abrangência (§ 5º): Aplica-se a proposições do Senado, outros Poderes, PGR ou Cidadãos. ARTIGOS CORRELATOS Art. 114, VII: Requerimento de retirada de proposição com PARECER CONTRÁRIO, SEM PARECER ou apenas com parecer de ADMISSIBILIDADE ➜ Sujeito a despacho apenas do PRESIDENTE. Art. 117, VI: Requerimento de retirada de proposição constante da ORDEM DO DIA ➜ Sujeito a deliberação do PLENÁRIO (apresentado antes do anúncio da matéria). ARQUIVAMENTO Art. 105, caput e Incisos Regra Geral: Finda a LEGISLATURA, arquivar-se-ão todas as proposições em tramitação. Exceções ao Arquivamento (Rol Taxativo): IV ➜ As de iniciativa POPULAR; VI ➜ Espécies normativas do art. 59 da CF que NÃO TENHAM tramitado por 3 LEGISLATURAS COMPLETAS; VII ➜ Os projetos de CÓDIGO; VIII ➜ Relativas a TRATADOS internacionais e concessão de RADIODIFUSÃO (som e imagem); IX ➜ Relativas às CONTAS do PRESIDENTE DA REPÚBLICA; X ➜ As aprovadas pela Câmara e REVISADAS pelo SENADO FEDERAL. Efeito na Tramitação Conjunta (§ 2º): No arquivamento de proposição apensada: ➜ Permanecem VÁLIDOS os pareceres aprovados (instruem as remanescentes). ➜ Mantida a distribuição às Comissões. ARTIGOS CORRELATOS Art. 133: Proposição que receber pareceres contrários (mérito) de TODAS as Comissões ➜ Tida como rejeitada e arquivada definitivamente (Salvo recurso do Art. 132, § 2º). Art. 164, § 4º: Proposição dada como PREJUDICADA será definitivamente arquivada pelo Presidente. EXTRAVIO E PUBLICAÇÃO Arts. 106 e 107 Extravio (Art. 106): Por extravio ou retenção indevida (vencidos prazos regimentais): ➜ A MESA fará RECONSTITUIR o respectivo processo (pelos meios ao alcance). Publicação Obrigatória (Art. 107): No DCD e em avulsos (volta das Comissões), constará: Autor/Número de autores; Turnos; Ementa; Conclusão dos PARECERES (favoráveis/contrários/emendas/substitutivos); Votos em separado/vencidos; Relação de EMENDAS. Matéria Conclusiva (§ 2º): Projetos aprovados na forma do ART. 24, II (Poder Conclusivo): ➜ Publicação deve RESSALTAR a fluência do prazo para eventual apresentação de RECURSO (Art. 58, § 2º, I, CF). ARTIGOS CORRELATOS Art. 58, § 1º: O prazo para o recurso contra apreciação conclusiva é de 5 SESSÕES da publicação. Art. 24, II: Elenca as matérias sujeitas à apreciação conclusiva (dispensada competência do Plenário), exceto as ressalvadas (ex: Lei Complementar, Código). Espécie Finalidade Sanção Projeto de Lei Matérias de competência do PL COM sanção PR Decreto Legislativo Competência exclusiva do PL SEM sanção PR Resolução Competência privativa da CD SEM sanção PR ESPÉCIES DE PROJETOS E DESTINAÇÃO Arts. 108 e 109, caput e Incisos Instrumentos Legislativos (Art. 108): A Câmara exerce função legislativa via PROJETO DE: Lei Ordinária; Lei Complementar; Decreto Legislativo; Resolução; Proposta de Emenda à Constituição (PEC). Definições e Sanção (Art. 109): I ➜ LEI: Matérias de competência do Poder Legislativo ➜ COM SANÇÃO do Presidente da República. II ➜ DECRETO LEGISLATIVO: Matérias de EXCLUSIVA COMPETÊNCIA do Poder Legislativo ➜ SEM SANÇÃO do Presidente. III ➜ RESOLUÇÃO: Matérias da competência PRIVATIVA da Câmara (caráter político, processual, legislativo, administrativo ou casos concretos). Exemplos: Perda de mandato, criação de CPI, conclusões de Fiscalização, economia interna. ARTIGOS CORRELATOS Art. 200, § 2º: As resoluções da Câmara serão PROMULGADAS pelo Presidente da Casa no prazo de 2 (DUAS) SESSÕES após recebimento dos autógrafos. INICIATIVA DOS PROJETOS Art. 109, §§ 1º e 2º Iniciativa de Projetos de Lei (§ 1º - Art. 61 CF): DEPUTADOS (Individual ou Coletivamente); COMISSÃO ou MESA; SENADO FEDERAL; PRESIDENTE DA REPÚBLICA; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; TRIBUNAIS SUPERIORES; PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA; CIDADÃOS. Iniciativa de PDL e Resolução (§ 2º): Apresentados por QUALQUER DEPUTADO ou COMISSÃO. EXCEÇÃO: Quando não sejam de iniciativa PRIVATIVA DA MESA ou de outro colegiado específico. REAPRESENTAÇÃO DE MATÉRIA REJEITADA Art. 110 Regra Geral: Matéria de projeto rejeitado SOMENTE poderá constituir novo projeto na MESMA SESSÃO LEGISLATIVA mediante: ➜ Proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara. Iniciativa Externa (Incisos III a VIII do Art. 109, § 1º): Se a iniciativa for do Senado, Presidente, Judiciário, PGR ou Cidadãos: ➜ Iniciativa do AUTOR + Aprovação da MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados. REQUISITOS DE REDAÇÃO E MATÉRIA Art. 111 Forma: Divididos em ARTIGOS numerados, concisa e clara, precedidos sempre de EMENTA. Conteúdo (§ 2º): Conter SIMPLESMENTE a enunciação da vontade legislativa (cf. ART. 100, § 3º). Sanção: Aplica-se devolução (ART. 137, § 1º) ou divisão (ART. 57, III). Vedação de "Jabutis" (§ 3º): Nenhum projeto poderá conter 2 (DUAS) ou mais matérias DIVERSAS. ARTIGOS CORRELATOS Art. 100, § 3º: Nenhuma proposição poderá conter matéria ESTRANHA ao enunciado objetivamente declarado na EMENTA. Art. 57, III: Quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, Comissões podem dividi-las em PROPOSIÇÕES SEPARADAS (remessa à Mesa para renumeração). Art. 137, § 1º: A Presidência DEVOLVERÁ ao Autor proposição não formalizada, alheia à competência, inconstitucional ou antirregimental. INSTRUÇÃO INCOMPLETA E TRAMITAÇÃO Art. 112 Hipótese: Projetos apresentados: Sem observância dos preceitos do Art. 111; Com referências a leis/atos SEM TRANSCRIÇÃO; Incompletos ou sem esclarecimentos. Consequência: SÓ SERÃO ENVIADOS às Comissões depois de COMPLETADA sua instrução. Ciência: Cientes os Autores do RETARDAMENTO.