Título II — Cap. III-H/I/J — Secretarias Temáticas
Nesta página: Secretaria do Empreendedorismo Legislativo (Arts. 21-P e 21-Q),
Secretaria da Inovação Legislativa (Art. 21-R e 21-S) e
Secretaria de Defesa das Prerrogativas (Arts. 21-T e 21-U).
Capítulo III-H — Secretaria do Empreendedorismo Legislativo
Arts. 21-P e 21-Q
21-P/Q
Competências (núcleo)
Atuação transversal para fomentar cultura empreendedora e estudos legislativos.
I ➜ Realizar estudos e pesquisas para identificar/propor aprimoramento na legislação relativa ao empreendedorismo (setores público e privado).
II ➜ Promover e fomentar a cultura do conhecimento, da criatividade e da construção estruturada do futuro.
III ➜ Fiscalizar, apoiar e acompanhar a execução de projetos/programas do governo federal e sociedade civil visando a promoção do empreendedorismo.
IV ➜ Cooperar com entidades e organismos nacionais/internacionais.
V ➜ Participar de eventos sobre empreendedorismo no Poder Legislativo e promovê-los.
21-Q
Investidura (Secretário)
Três palavras para prova: escolha, requisito e substituição.
Escolha: pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
Elegíveis: entre os Deputados no exercício do mandato.
Estabilidade: poderá ser substituído a qualquer tempo.
Artigos correlatos
Art. 32, VI — Comissão de Desenvolvimento Econômico (ordem econômica nacional; atividade econômica estatal; fiscalização/incentivo às atividades econômicas).
Art. 32, XXVIII — Comissão de Indústria, Comércio e Serviços (política e atividade industrial/comercial; tratamento preferencial para microempresas).
Capítulo III-I — Secretaria da Inovação Legislativa
Requisito: entre os Deputados no exercício do mandato.
Estabilidade: poderá ser substituído a qualquer tempo.
Artigos correlatos
Art. 32, III — Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (desenvolvimento científico; política nacional de ciência/tecnologia/inovação; aspectos estratégicos).
Art. 19 — O Segundo-Secretário compõe a Secretaria da Mesa.
Capítulo III-J — Secretaria de Defesa das Prerrogativas
Arts. 21-T e 21-U
21-T
Competências
Proteção de prerrogativas e imunidades parlamentares.
I ➜ Promover ações educativas/conscientização sobre a importância do respeito às prerrogativas e imunidades parlamentares.
II ➜ Elaborar pareceres e recomendações sobre questões relacionadas às prerrogativas/imunidades.
III ➜ Articular com outros órgãos/entidades (públicos ou privados) para defesa das prerrogativas (cooperação e intercâmbio).
IV ➜ Realizar estudos e pesquisas sobre riscos de violações de prerrogativas e imunidades.
21-T/PU
Estrutura e “reserva de competência”
Dois pontos de prova: assessoria técnica e cláusula de não-prejuízo.
Suporte técnico: contará com assessoria da Advocacia da Câmara dos Deputados.
Cláusula de não-prejuízo: exerce atribuições sem prejuízo das competências da Mesa Diretora, da Procuradoria Parlamentar e da Procuradoria da Mulher.
Artigos correlatos
Art. 15, IX (Mesa) — providências judiciais/extrajudiciais para defesa de Deputado contra ato atentatório do livre exercício do mandato.
Art. 21 (Procuradoria Parlamentar) — defesa da Câmara e de seus membros quando atingidos na honra/imagem perante a sociedade.
Art. 20-D (Procuradoria da Mulher) — zela pela participação das deputadas e recebe denúncias de violência/discriminação.
21-U
Secretário de Defesa das Prerrogativas (investidura)
Mesmo padrão: PCD escolhe; Deputado no mandato; substituição livre.
Escolha: pelo PCD.
Requisito: entre os Deputados no exercício do mandato.
Estabilidade: poderá ser substituído a qualquer tempo.
⚠️
Pegadinha: a Secretaria atua “junto”, mas não substitui (nem “absorve”) competências da Mesa/Procuradorias — a regra é sem prejuízo (Art. 21-T, par. ún.).
Navegação do Título II
índice • capítulos
Links
Ir para outras páginas
Mantém a estrutura do projeto: índice geral + índice do título + anterior/próximo (quando houver).