RICD • Capítulo IV • Seção III

Seção III — Das Comissões Temporárias

Art. 33 (espécies e regras gerais), Art. 34 (Comissões Especiais), Arts. 35 a 37 (CPI: instauração, poderes, relatório e encaminhamentos), Art. 38 (Comissões Externas). Foco em prazos, quóruns, limites e encaminhamentos.

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Comissões Temporárias — Art. 33

espécies • designação • rodízio • 48h
33

Espécies

As Comissões Temporárias são: IEspeciais; IIde Inquérito; IIIExternas.

  • Três espécies: especiais, inquérito, externas.
REG

Regras de constituição

Número de membros previsto no ato/requerimento. Designação pelo Presidente, por indicação dos Líderes.

  • Nº de membros: ato/requerimento de constituição.
  • Designação: Presidente (com indicação dos Líderes).
§1º

Omissão na escolha (48h)

Se não fizer a escolha em 48 (quarenta e oito) horas após a criação, haverá designação independente da indicação dos Líderes.

  • Gatilho: 48h contadas da criação da Comissão.
  • Efeito: designação pode ocorrer mesmo sem indicação.
Pegadinha: não é “48 sessões”, é 48 horas.
§2º

Critério de distribuição (rodízio)

Observar-se-á o RODÍZIO entre as bancadas não contempladas, para que todos os Partidos/Blocos possam fazer-se representar.

  • Ideia-chave: inclusão/representação ampla por rodízio.
§3º

Acumulação

A participação em Temporária cumpre-se sem prejuízo das funções nas Comissões Permanentes.

  • Regra: temporária não “anula” atuação nas permanentes.

SubSeção I — Comissões Especiais — Art. 34

parecer • PEC/código • +4 comissões • admissibilidade/mérito
34

Hipóteses de constituição

Constituídas para dar PARECER sobre: IPEC e Projeto de Código; II — proposições cuja matéria seja de competência de mais de 4 Comissões de mérito.

  • Inciso I: PEC e Código.
  • Inciso II: matéria em +4 comissões de mérito.
INIT

Legitimidade para iniciativa (Inciso II)

Pode ser: PCD; requerimento de Líder; ou requerimento de Presidente de Comissão interessada.

  • Quem pode pedir: PCD, Líder, Presidente de Comissão interessada.

Artigos correlatos

  • Art. 139, V: evita distribuição a mais de 4 comissões (gatilho para Comissão Especial).
  • Art. 202: Comissão Especial de PEC — prazo de 40 sessões para parecer.
  • Art. 205: Comissão Especial de Código — Relator-Geral e Relatores-Parciais.
§2º

Abrangência da análise (competência plena)

A Comissão Especial examina ADMISSIBILIDADE e MÉRITO da proposição principal e das EMENDAS, observando Art. 49 e §1º do Art. 24.

  • Exame: admissibilidade + mérito.
  • Objeto: principal + emendas apresentadas.
  • Rito: Art. 49 e Art. 24, §1º (regras de tramitação “no que couber”).

Artigos correlatos

  • Art. 49: reunião conjunta; relator único; relator-geral e parciais em matéria complexa.
  • Art. 24, § 1º: aplicam-se, no que couber, disposições das matérias do Plenário.

SubSeção II — CPI — Instauração e prazos — Art. 35

1/3 • fato determinado • prazo certo • 120 dias
35

Requisitos

CPI mediante requerimento de 1/3 dos membros, para apuração de FATO DETERMINADO e por PRAZO CERTO.

  • Quórum de requerimento: 1/3.
  • Objeto: fato determinado.
  • Duração: prazo certo.
§3º

Prazo e prorrogação

Prazo: 120 (cento e vinte) dias. Prorrogação: por até metade, mediante deliberação do Plenário.

  • Prazo: 120 dias.
  • Prorrogação: até metade (precisa Plenário).
  • Atuação: pode atuar durante recesso parlamentar.
§4º

Limite quantitativo (máximo em funcionamento)

Não será criada CPI enquanto estiverem funcionando pelo menos 5 na Câmara. Exceção: por Projeto de Resolução (com mesmo quórum de apresentação: 1/3).

  • Regra: trava se já há 5 em funcionamento.
  • Exceção: Projeto de Resolução (apresentação com 1/3).
§2º

Controle de admissibilidade (recurso)

Recebido o requerimento, o Presidente manda à publicação se atendidos os requisitos; caso contrário, devolve ao autor. Da devolução cabe recurso ao Plenário em 5 sessões, ouvida a CCJC.

  • Se ok: manda publicar.
  • Se não: devolve ao autor.
  • Recurso: ao Plenário em 5 sessões, com oitiva da CCJC.

CPI — Poderes instrutórios e diligências — Art. 36

requisição • diligências • deslocamento • prazos
36

Competências específicas (núcleo)

A CPI pode requisitar servidores e determinar diligências, ouvir/inquirir, requisitar informações/documentos.

  • I — requisitar funcionários da Câmara e de órgãos/entidades (Adm. Direta/Indireta/Fundacional/Judiciário).
  • II — determinar diligências; ouvir indiciados; inquirir testemunhas (sob compromisso); requisitar informações e documentos.
IV/V

Deslocamento e prazos

Pode deslocar-se pelo território nacional e estipular prazo para providências, sob penas da lei (salvo quando da alçada de autoridade judicial).

  • IV — deslocar-se a qualquer ponto do território nacional (investigações/audiências públicas).
  • V — estipular prazo para atendimento (sob penas da lei).
  • Exceção: quando for da alçada de autoridade judiciária.
Aplicação subsidiária: CPIs valem-se, subsidiariamente, do Código de Processo Penal.

Relatório final e encaminhamentos — Art. 37

DCD • ordem do dia • mesa • MP/AGU • executivo • CMO/TCU
37

Relatório circunstanciado (conclusão)

Ao final, a CPI apresenta RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO, publicado no DCD, e encaminha conforme os incisos.

  • I — à Mesa: providências (PL, decreto legislativo, resolução, indicação). Inclusão em Ordem do Dia em 5 sessões.
  • II — ao Ministério Público ou AGU: responsabilidade civil/criminal (com cópia da documentação).
  • III — ao Poder Executivo: providências saneadoras (disciplinar/administrativo), com prazo hábil para cumprimento.
  • IV — à Comissão Permanente de maior pertinência: fiscalizar atendimento do inciso III.
  • V — à CMO e ao TCU: providências do art. 71 da CF.
PU

Encaminhamentos externos e prazo (Parágrafo único)

Nos casos externos (II, III e V), a remessa será feita pelo PCD, no prazo de 5 sessões.

  • Quem remete: PCD.
  • Quando: 5 sessões.
  • Quais incisos: II, III e V.

SubSeção III — Comissões Externas — Art. 38

ônus • plenário • afastamento • 8/30 sessões
38

Instituição e deliberação

Instituídas pelo PCD (de ofício ou a requerimento de Deputado). Se importarem ônus para a Casa, sujeitam-se à deliberação do Plenário.

  • Quem institui: PCD (de ofício ou a requerimento).
  • Se houver ônus: precisa Plenário.
Prazos

Missão autorizada (afastamento)

Afastamento para representar a Câmara por prazo máximo de: 8 sessões (no país) ou 30 sessões (no exterior).

  • No país: máximo de 8 sessões.
  • No exterior: máximo de 30 sessões.

Artigos correlatos

  • Art. 117, I: requerimento de representação por Comissão Externa depende de deliberação do Plenário.
  • Art. 228: afastamento do território nacional exige prévia ciência à Câmara (natureza e duração).