RICD • Título III • Capítulo IV

Interpretação e Observância do Regimento

Questões de ordem, reclamações, ata, publicidade e revisão de discursos, sigilo/censura e divulgação radiofônica — com foco em prazos, quóruns e vedações que “caem” em prova.

Prazos Vedações/Sanções Órgãos/Fluxos Palavras-chave
Seção I — Das Questões de Ordem
Art. 95
95
Conceito, requisitos e sanção
Interpretação regimental (exclusiva ou ligada à CF) + forma e limites de fala.
  • Conceito: dúvida sobre a interpretação do Regimento, na prática exclusiva ou relacionada à Constituição Federal.
  • Forma: objetiva, clara e com indicação precisa das disposições regimentais/constitucionais.
  • Ordem do Dia: somente se atinente diretamente à matéria que nela figure.
  • Tempo: máximo 3 minutos.
  • Frequência: não falar sobre a mesma mais de uma vez.
  • Sanção (§5º): se não indicar as disposições inicialmente → Presidente não permite permanência na tribuna e determina a exclusão das palavras da ata.
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Pegadinha: “posso explicar e depois citar o artigo”. Não: a indicação deve ser inicial; senão, sai da tribuna e as palavras saem da ata.
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Votação, decisão e “jurisprudência”
Regras específicas durante votação/redação final + vedação de crítica na mesma sessão.
  • Durante votação/redação final (§3º): palavra concedida apenas: uma vez ao Relator e uma vez a outro Deputado (preferência: Autor).
  • Contraditório (§6º): fala o Autor + outro Deputado (contra-argumento).
  • Julgador: resolvida pelo Presidente da sessão.
  • Vedação: é ilícito opor-se ou criticar a decisão na mesma sessão.
  • Direito de crítica (§7º): pode comentar/protestar na sessão seguinte, na Hora do Expediente, com preferência durante 10 minutos.
  • Jurisprudência (§10): decisões registradas em livro especial (divulgação anual) → Mesa elabora projeto de resolução para alterações regimentais (apreciação antes de findo o biênio).
Destaque: “crítica” existe, mas tem janela e tempo: sessão seguinte, Expediente, 10 min.
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Recurso em questão de ordem
Cabimento, prazos, CCJC e efeito suspensivo (regra/extra).
  • Cabimento: da decisão da Presidência cabe recurso ao Plenário.
  • Regra: sem efeito suspensivo.
  • Parecer: ouvida a CCJC (prazo máximo: 3 sessões).
  • Julgamento: submetido ao Plenário na sessão seguinte à publicação do parecer.
  • Efeito suspensivo (§9º): pode ser requerido decisão imediata do Plenário sobre o efeito suspensivo, com apoiamento de 1/3 dos presentes.
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Armadilha de quórum: efeito suspensivo não é “1/3 da Casa” — é 1/3 dos presentes.
Seção II — Das Reclamações
Art. 96
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Cabimento, objeto e rito
Em qualquer fase; limites na Ordem do Dia; diferenças Plenário x Comissão.
  • Fase: cabível em qualquer fase da sessão ou reunião.
  • Restrição na Ordem do Dia: apenas sobre matéria da pauta ou hipótese do Art. 55, P.U.
  • Objeto (Plenário §1º): observância de expressa disposição regimental ou serviços administrativos (Art. 264).
  • Objeto (Comissão §2º): sobre ação ou omissão do órgão técnico.
  • Recurso em Comissão: só após resolução conclusiva pelo Presidente da Comissão → levar (escrito/oral) ao PCD ou ao Plenário.
  • Aplicação subsidiária (§3º): aplicam-se às reclamações as normas das Questões de Ordem (§§ 1º a 7º do Art. 95).
Correlatos
  • Art. 55, P.U.: “não escrito” o parecer/emenda/substitutivo que viole competência/pertinência temática, mediante provimento de reclamação.
  • Art. 264: reclamações sobre serviços administrativos → Mesa (providência em 72 horas); após, podem ir ao Plenário.
⚠️
Pegadinha: “qualquer matéria” na O.D.
A banca tenta ampliar o cabimento na Ordem do Dia.
  • Regra: reclamação pode ser em qualquer fase…
  • Mas na Ordem do Dia: só se for da pauta ou Art. 55, P.U.
  • Bonus: como se aplicam regras do Art. 95, lembre do tempo e do dever de objetividade.
Seção III — Da Ata
Arts. 97–99
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Forma, conteúdo e última ata
Sinopse, lista nominal, anais e regra especial ao fim da sessão legislativa.
  • Conteúdo: ata com sinopse dos trabalhos (padrão uniforme da Mesa).
  • Lista nominal (§2º): presença e ausência nas sessões ordinárias e extraordinárias.
  • Anais (§1º): atas impressas/datilografadas organizadas em ordem cronológica, encadernação por sessão legislativa, recolhidas ao Arquivo.
  • Última sessão (§3º): ata em resumo, submetida à discussão e aprovação com qualquer número de Deputados, antes de se levantar a sessão.
Destaque: “qualquer número” é exceção de quórum: só para aprovação da ata da última sessão da sessão legislativa.
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Publicação, revisão e retificação
DCD, discursos por extenso, “errata” e prazo de devolução na taquigrafia.
  • Publicação: no DCD (ata do dia anterior).
  • Discursos (§1º): publicados por extenso (salvo restrições regimentais).
  • Vedação: não se permite reprodução no DCD para corrigir erros/omissões → correção sai em “ERRATA”.
  • Revisão (§2º): orador pode retirar discurso na Taquigrafia para revisão (bloqueia publicação na ata respectiva).
  • Prazo de devolução: dentro de 5 sessões; se não devolver → Taquigrafia publica sem revisão.
  • Retificação da ata (§7º): decidida pelo Presidente, na forma do Art. 80, §1º.
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Caça-níquel de prova: prazo de revisão é 5 sessões. Se perder, sai “sem revisão”.
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Documentos, sigilo e censura na ata
O que entra só “indicado”, quando publica integralmente, sigilo (invólucro lacrado) e decoro parlamentar.
  • Documentos não lidos (§3º): informações/discursos de outro Poder não lidos integralmente → apenas indicados na ata (com objeto). Exceção: publicação integral se autorizada pela Mesa (requerimento do orador).
  • Recurso: do indeferimento → recurso ao Plenário (aplica-se Art. 115, P.U.).
  • Informações solicitadas (§4º): em regra, publicadas na ata impressa antes de serem entregues ao solicitante. Original: fica no Arquivo (cópia aos interessados).
  • Sigilo (§5º): informações/documentos reservadosnão se dará publicidade. Procedimento: lidos pelo PCD ao Presidente da Comissão ou ao Deputado. Arquivamento: invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por 2 Secretários.
  • Censura (§6º): não será autorizada publicação de pronunciamentos atentatórios do decoro parlamentar. Recurso: do orador ao Plenário.
Correlatos
  • Art. 115, P.U.: recurso ao Plenário em 5 sessões; decisão simbólica, sem discussão; encaminhamento: Autor e Líderes (5 min cada).
  • Art. 80, §1º: retificação por declaração escrita; Presidente decide (procedente ou não); cabe recurso ao Plenário.
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Detalhe difícil de esquecer: sigilo na ata = invólucro lacrado + 2 Secretários rubricando. A banca adora trocar “2” por “1”.
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Divulgação radiofônica
O que entra na Voz do Brasil e a condição de estar em termos regimentais.
  • Voz do Brasil: divulga atividades das Comissões e do Plenário, e pronunciamentos lidos/proferidos da tribuna.
  • Condição: desde que em termos regimentais.
Análise e Pontos de Atenção
CEBRASPE
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Sanções e vedações que caem
O “não pode” costuma ser trocado por “pode”.
  • QO sem indicação inicial: Presidente tira da tribuna + exclusão das palavras da ata.
  • Criticar decisão na mesma sessão: ilícito (a crítica fica para a sessão seguinte).
  • Censura: pronunciamento contra o decoro → publicação não autorizada (com recurso ao Plenário).
Prazos e quóruns “matadores”
Decore como blocos (tempo + sujeito + consequência).
  • Questão de Ordem: 3 min (e não repete a mesma).
  • Crítica/protesto: sessão seguinte, Expediente, 10 min (preferência).
  • CCJC no recurso: parecer em até 3 sessões.
  • Revisão na Taquigrafia: devolução em 5 sessões (senão, publica sem revisão).
  • Efeito suspensivo: apoiamento de 1/3 dos presentes (não da Casa).
  • Sigilo (ata): invólucro lacrado rubricado por 2 Secretários.